DENISE FABRETTI
O acórdão abaixo retrata a decisão do STF no sentido de autorizar o contribuinte a corrigir monetariamente créditos de IPI nos casos em que, após o pedido aproveitamento desses créditos, em via administrativa ( Receita Federal), ocorra a demora injustificada, por parte da fiscalização , no sentido de autorizar a operação.
O julgamento cita precedentes do STF com o entendimento de
que é lícita a correção monetária de crédito escritural de IPI quando há resistência
ilegítima, por parte da Fazenda Nacional, no sentido de reconhecê-los.
O IPI é um imposto sujeito ao princípio da
não-cumulatividade. Esse princípio veda a tributação em cascata. Assim, é possível
descontar-se em operações subsequentes o imposto pago em operações posteriores
desde que atendidas as exigências legais: a saída do produto seja tributada; o crédito seja proveniente de insumos, matéria
prima, produtos intermediários e
embalagens ; o imposto venha destacado
em documento fiscal hábil.
O caso objeto deste comentário, discute a questão de
créditos –prêmio de IPI, benefício fiscal cujo período de validade gerou
dúvidas que foram posteriormente solucionadas pelo governo federal e o
STF.
Embora a legislação não autorize expressamente a correção
monetária de créditos escriturais de IPI, caso o contribuinte tenha que ingressar
no Poder Judiciário para exercer o seu direito, a correção monetária aplica-se para
impedir o enriquecimento sem causa do Poder Público.
De fato, uma vez que as ações judiciais em que o Estado é
parte estão sujeitas à reapreciação obrigatória da matéria, por tratarem de
assuntos de interesse público, as demandas devem percorrer todas as instâncias
judiciais e a demora proveniente desse procedimento faz com que o julgamento
definitivo da questão ocorra muito tempo após o ingresso da ação. No caso ilustrado
percebe-se que a ação iniciou-se em 1985 ( discussão sobre créditos-prêmio de
IPI) , chegou no STF em 2010 e seu julgamento
ocorreu em setembro de 2012. Assim,
haveria enriquecimento absurdo por parte do Estado se os créditos em discussão
não fossem corrigidos monetariamente e o contribuinte somente pudesse
aproveitá-los utilizando, como critério de cálculo, o seu valor original.
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