
O Curso de Ciências Contábeis da PUCSP mantém, ao longo de décadas, o reconhecimento do meio acadêmico e profissional como um ícone no ensino da Contabilidade no país, recebendo, consecutivamente, a pontuação máxima em diversas publicações especializadas na avaliação e determinação qualidade/empregabilidade de cursos. Este blog destina-se a apresentar as atividades acadêmicas e profissionais do Curso e de seu corpo docente e discente.
segunda-feira, 28 de outubro de 2013
sábado, 26 de outubro de 2013
Eventos Campus do Ipiranga
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segunda-feira, 7 de outubro de 2013
OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA E A INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.397/13.

Profa. Denise Fabretti
Doutora em Direito Tributário pela PUCSP.
Professora do Departamento
Em setembro deste ano, a Receita
Federal, através da Instrução Normativa 1.397/13, abriu margem para a exigência
de que os dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas entre 2008 e 2013 fossem
tributados com base em regras vigentes em 2007. Essa instrução normativa que, em
princípio, tem o atributo de esclarecer a aplicação das normas tributárias,
ultrapassou os limites da Constituição Federal ao instituir obrigação
tributária não prevista em lei.
Esse fato decorre de
procedimentos da Receita Federal no sentido de adotar o Regime Tributário de
Transição ( RTT) para adequar as exigências daquele órgão às novas normas
contábeis. Com a futura extinção desse regime, a Instrução Normativa passou a
orientar as pessoas jurídicas no sentido de que deveriam ser aplicadas as
normas de 2007 que previam critérios diferentes para a distribuição de
rendimentos isentos.
A Instrução Normativa não é lei,
ou seja, não é ato emanado do Poder Legislativo, única entidade a quem a
Constituição Federal atribui a competência para instituir ou aumentar tributos
de acordo com o que está previsto no art. 150, I:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça
Mesmo que a citada alteração na legislação fosse estabelecida por Medida
Provisória, posteriormente convertida em lei, para atender ao princípio da
legalidade, ainda assim, encontraria outra limitação ao poder de tributar do
Estado: o princípio da irretroatividade da lei ou das normas jurídicas segundo
o qual a lei que altera a ordem jurídica vigente é feita para regular as relações
futuras e, portanto, não pode modificar direitos consolidados na vigência de
lei anterior ou o que se denomina de direito adquirido.
Em matéria
tributária esse princípio vem consolidado no art. 150, inciso II alínea a da
Constituição Federal:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado
quarta-feira, 2 de outubro de 2013
Carreira em Alta
De acordo com as pesquisas levantadas no texto abaixo a carreira do profissional contábil é uma das mais promissoras do MUNDO. Vale a pena ler e conferir
http://www.revistaesbrasil.com.br/materias/gestao-de-carreira/item/5257-contabilidade-mercado-em-alta-para-profissionais-especializados
http://www.revistaesbrasil.com.br/materias/gestao-de-carreira/item/5257-contabilidade-mercado-em-alta-para-profissionais-especializados
quarta-feira, 18 de setembro de 2013
Escrituração contábil completa
Alexandre
Gonzales
Contador,
especialista em direito Tributário, mestre em Contabilidade, doutor em
Controladoria e Contabilidade. Professor do departamento de Ciências Contábeis
da PUC/SP
A contabilidade tem por objetivo
fornecer informações úteis para tomada de decisão, e atende diversos usuários.
Os usuários da Contabilidade podem ser internos ou externos à empresa. Como
usuários internos podemos citar a título de ilustração gerentes,
administradores, sócios, e como usuários externos podemos citar investidores,
credores, fornecedores, clientes, sindicatos e governo.
O governo em nosso país sabe
utilizar muito bem a contabilidade para tomar suas decisões. Seria possível
arriscar até mesmo uma afirmação no sentido de que possivelmente seria o
usuário da informação contábil que mais exerce seu papel. Para sustentar tal
afirmação seria suficiente observar o volume de informações que são prestadas
ao Fisco que se originam na contabilidade das empresas.
O governo, na qualidade de um dos
usuários da contabilidade, eventualmente pode não querer algum tipo de
informação. É o que acontece com a escrituração contábil das empresas em boa
parte dos casos nos quais há a opção pela tributação com base no lucro
presumido. Como regra geral (não se aplicando a todos os casos) a Receita
Federal não exige escrituração contábil completa das empresas, satisfazendo-se
com a escrituração do livro caixa. Essa previsão está no artigo 527 do atual
Regulamento do Imposto de Renda, decreto 3.000/99.
Como em toda regra, há exceções.
Uma delas seria na hipótese de amparar distribuição de lucros isentos de
imposto de renda aos sócios, em montante superior ao lucro presumido estipulado
na legislação.
Mas vejamos, no início desse
texto vimos que há diversos usuários da contabilidade. Um deles exerce de
maneira tão exemplar seu papel que as pessoas chegam a utilizar suas normas
para indevidamente generalizar situações. É o caso de uma empresa não possuir
escrituração contábil completa por ser lucro presumido. Vamos colocar as coisas
em seus devidos lugares. Lucro presumido é uma forma de tributação federal, e
as normas decorrentes dessa forma de tributação existem para atender o usuário
Receita Federal.
Será que poderíamos utilizar esse
argumento para deixar de prestar informações aos demais usuários da
contabilidade? Se uma empresa for fornecer a órgãos públicos conseguirá deixar
de apresentar demonstrações contábeis ao realizar seu cadastro junto ao SICAF
com base nesse argumento, por exemplo? Pouco provável.
No sentido de esclarecer um pouco
essa questão atualmente há um projeto de lei, número 4774/2009, que pretende
tornar obrigatória a elaboração de demonstrações contábeis por parte de empresas
optantes pelo lucro presumido, por meio da alteração da Lei nº 8.981/95.
Caso esse projeto altere a
legislação vigente, é provável que essa questão sobre elaborar ou não
demonstrações contábeis quando a empresa é optante pelo lucro presumido fique
menos nebulosa. E para tentar afastar de vez essa nebulosidade, podemos
recorrer ao Pronunciamento Conceitual Básico (R1), elaborado pelo Comitê de
Pronunciamentos Contábeis, documento que prevê a elaboração e apresentação de
demonstrações contábeis para usuários externos em geral, “tendo em vista suas
finalidades distintas e necessidades diversas”, admitindo inclusive que
autoridades tributárias possam determinar especificamente exigências para
atender seus próprios interesses, sem afetar as demonstrações contábeis
elaboradas de acordo com a estrutura conceitual.
A própria estrutura conceitual da
contabilidade já prevê a utilização de demonstrações contábeis por diversos
usuários. E faz todo sentido, uma vez que o objetivo da contabilidade é
fornecer informação útil para tomada de decisão, e são vários os agentes que
estabelecem contratos com as empresas precisam de informações dessas
informações.
segunda-feira, 16 de setembro de 2013
COLOCAÇÃO RANKING FOLHA ( RUF)
NOTÍCIA :O curso de Ciências Contábeis da FEA-PUCSP foi rankeado pela Folha de São Paulo no Ranking Universitário Folha (RUF) e considerado o 3º melhor curso do Brasil em qualidade de ensino incluindo a comparação com as universidades federais e estaduais, e o PRIMEIRO considerando as particulares.Na opinião do Mercado foi considerado no 1º lugar, junto com a USP e o Mackenzie.Clique para ver a página RUF
quarta-feira, 28 de agosto de 2013
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS FEA PUCSP RECEBE 5 ESTRELAS EM AVALIAÇÃO DO GUIA DO ESTUDANTE
O Curso de Ciências Contábeis da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - São Paulo recebeu cinco estrelas na avaliação de cursos superiores realizada pelo Guia do Estudante (GE) na classificação das melhores universidades. O selo constará da publicação GE Profissões Vestibular 2014, que passa a circular nas bancas a partir do dia 11 de outubro de 2013.
clique para ver o SELO
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segunda-feira, 26 de agosto de 2013
Possibilidade de Correção Monetária de Créditos de IPI na hipótese de Oposição Injustificada por Parte da Administração Pública

DENISE FABRETTI
O acórdão abaixo retrata a decisão do STF no sentido de autorizar o contribuinte a corrigir monetariamente créditos de IPI nos casos em que, após o pedido aproveitamento desses créditos, em via administrativa ( Receita Federal), ocorra a demora injustificada, por parte da fiscalização , no sentido de autorizar a operação.
O julgamento cita precedentes do STF com o entendimento de
que é lícita a correção monetária de crédito escritural de IPI quando há resistência
ilegítima, por parte da Fazenda Nacional, no sentido de reconhecê-los.
O IPI é um imposto sujeito ao princípio da
não-cumulatividade. Esse princípio veda a tributação em cascata. Assim, é possível
descontar-se em operações subsequentes o imposto pago em operações posteriores
desde que atendidas as exigências legais: a saída do produto seja tributada; o crédito seja proveniente de insumos, matéria
prima, produtos intermediários e
embalagens ; o imposto venha destacado
em documento fiscal hábil.
O caso objeto deste comentário, discute a questão de
créditos –prêmio de IPI, benefício fiscal cujo período de validade gerou
dúvidas que foram posteriormente solucionadas pelo governo federal e o
STF.
Embora a legislação não autorize expressamente a correção
monetária de créditos escriturais de IPI, caso o contribuinte tenha que ingressar
no Poder Judiciário para exercer o seu direito, a correção monetária aplica-se para
impedir o enriquecimento sem causa do Poder Público.
De fato, uma vez que as ações judiciais em que o Estado é
parte estão sujeitas à reapreciação obrigatória da matéria, por tratarem de
assuntos de interesse público, as demandas devem percorrer todas as instâncias
judiciais e a demora proveniente desse procedimento faz com que o julgamento
definitivo da questão ocorra muito tempo após o ingresso da ação. No caso ilustrado
percebe-se que a ação iniciou-se em 1985 ( discussão sobre créditos-prêmio de
IPI) , chegou no STF em 2010 e seu julgamento
ocorreu em setembro de 2012. Assim,
haveria enriquecimento absurdo por parte do Estado se os créditos em discussão
não fossem corrigidos monetariamente e o contribuinte somente pudesse
aproveitá-los utilizando, como critério de cálculo, o seu valor original.
terça-feira, 20 de agosto de 2013
Convênio KPMG
O Departamento de Ciências Contabeis mantém Convênio com a empresa PricewaterhouseCoopers numa parceria de 5 anos e agora assinou Convênio também com a empresa KPMG.
As aulas desse novo Convênio terão início em 2 de Setembro de 2013 .
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