segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Possibilidade de Correção Monetária de Créditos de IPI na hipótese de Oposição Injustificada por Parte da Administração Pública



DENISE FABRETTI

O acórdão abaixo retrata a decisão do STF no sentido de autorizar o contribuinte a corrigir monetariamente créditos de IPI nos casos em que, após o pedido aproveitamento  desses créditos, em via administrativa ( Receita Federal), ocorra a demora injustificada, por parte da fiscalização , no sentido de autorizar a operação.
O julgamento cita precedentes do STF com o entendimento de que é lícita a correção monetária de crédito escritural de IPI quando há resistência ilegítima, por parte da Fazenda Nacional, no sentido de reconhecê-los.
O IPI é um imposto sujeito ao princípio da não-cumulatividade. Esse princípio veda a tributação em cascata. Assim, é possível descontar-se em operações subsequentes o imposto pago em operações posteriores desde que atendidas as exigências legais: a saída do produto seja tributada;  o crédito seja proveniente de insumos, matéria prima, produtos intermediários  e embalagens ;  o imposto venha destacado em documento fiscal hábil.
O caso objeto deste comentário, discute a questão de créditos –prêmio de IPI, benefício fiscal cujo período de validade gerou dúvidas que foram posteriormente solucionadas pelo governo federal e o
STF.
Embora a legislação não autorize expressamente a correção monetária de créditos escriturais de IPI, caso o contribuinte tenha que ingressar no Poder Judiciário para exercer o seu direito, a correção monetária aplica-se para impedir o enriquecimento sem causa do Poder Público.

De fato, uma vez que as ações judiciais em que o Estado é parte estão sujeitas à reapreciação obrigatória da matéria, por tratarem de assuntos de interesse público, as demandas devem  percorrer todas as instâncias judiciais e a demora proveniente desse procedimento faz com que o julgamento definitivo da questão ocorra muito tempo após o ingresso da ação. No caso ilustrado percebe-se que a ação iniciou-se em 1985 ( discussão sobre créditos-prêmio de IPI) , chegou no STF em 2010 e  seu julgamento ocorreu  em setembro de 2012. Assim, haveria enriquecimento absurdo por parte do Estado se os créditos em discussão não fossem corrigidos monetariamente e o contribuinte somente pudesse aproveitá-los utilizando, como critério de cálculo, o seu valor original.

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