quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

X Seminário Internacional CPC



Por Alexandre Gonzales


A Fundação de Apoio ao CPC promoveu no dia 11 de Novembro de 2013 o X Seminário Internacional CPC, que abordou temas relevantes ligados às normas contábeis atuais e também a possíveis alterações.
Estive presente a convite da FIPECAFI, uma das entidades-membro da Fundação, e a dinâmica dos painéis apresentados foi muito interessante. Costumo dizer em sala de aula que o conhecimento é um só, não é possível dividir teoria e prática. Ou se conhece ou não se conhece, e ponto final. Afinal, quem gostaria de ser operado por um médico que estudou a vida inteira mas nunca pegou num bisturi? O contrário também é válido. Quem colocaria sua vida nas mãos de um médico que nunca mais estudou depois que saiu da faculdade, há 30 anos atrás? Acho que todos iam preferir um médico que estivesse atualizado e também praticasse o que conhece.
Em painéis como o de ativos com financiamentos indexados à variação de preços essa combinação de teoria e prática foi exemplar. O controller da CCR, Carl Douglas, fez sua exposição, e no mesmo painel participaram os Professores Natan Szuster e Eliseu Martins, profissionais com conhecimento em seu sentido amplo. Eu particularmente assisti o painel no dia do evento, já assisti o vídeo disponível no site, e provavelmente recorrerei a esse material algumas vezes ainda. Essa combinação de teoria e prática também ocorreu com os demais painéis, apresentando informações até certo ponto surpreendentes, como foi o caso do painel que discutiu as notas explicativas, com base na exposição da Professora Edilene Santana Santos.
As apresentações abordaram diversos temas, incluindo instrumentos financeiros, atividades reguladas, demonstrações combinadas, relato integrado, e as novidades que estão por vir.
Os vídeos do evento, assim como os materiais utilizados na apresentação estão disponíveis no site da Fundação, http://www.facpc.org.br/ , nos links “Apresentações” e “Vídeos”.

Recomendo a todos que possuem ligação com a contabilidade que visitem o site, uma forma muito boa de ter acesso à informação que foi apresentada no evento. E se possível, compareçam no próximo!

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Estado de São Paulo estabelece novas regras de apropriação de crédito acumulado de ICMS

A Portaria CAT- 120/13 estabeleceu novas regras para os contribuintes que ainda não utilizam o novo sistema de apuração de créditos acumulados de ICMS.
A matéria completa pode ser encontrada no link  http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=2112

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Prezados Amigos

Para quem tem interesse em uma segunda graduação ( máximo 2 anos para concluir) a PUC-SP está com inscrições abertas, até 29/11, para transferências ou
portadores de diplomas. O Curso de Ciências Contábeis tem vagas no Ipiranga
e em Perdizes.

http://www.pucsp.br/

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA E A INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.397/13.

OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA E A INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.397/13.

Profa. Denise Fabretti
Doutora em Direito Tributário pela PUCSP.
Professora do Departamento

Em setembro deste ano, a Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.397/13, abriu margem para a exigência de que os dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas entre 2008 e 2013 fossem tributados com base em regras vigentes em 2007. Essa instrução normativa que, em princípio, tem o atributo de esclarecer a aplicação das normas tributárias, ultrapassou os limites da Constituição Federal ao instituir obrigação tributária não prevista em lei.
Esse fato decorre de procedimentos da Receita Federal no sentido de adotar o Regime Tributário de Transição ( RTT) para adequar as exigências daquele órgão às novas normas contábeis. Com a futura extinção desse regime, a Instrução Normativa passou a orientar as pessoas jurídicas no sentido de que deveriam ser aplicadas as normas de 2007 que previam critérios diferentes para a distribuição de rendimentos isentos.
A Instrução Normativa não é lei, ou seja, não é ato emanado do Poder Legislativo, única entidade a quem a Constituição Federal atribui a competência para instituir ou aumentar tributos de acordo com o que está previsto no art. 150, I:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça
Mesmo que a citada alteração na legislação fosse estabelecida por Medida Provisória, posteriormente convertida em lei, para atender ao princípio da legalidade, ainda assim, encontraria outra limitação ao poder de tributar do Estado: o princípio da irretroatividade da lei ou das normas jurídicas segundo o qual a lei que altera a ordem jurídica vigente é feita para regular as relações futuras e, portanto, não pode modificar direitos consolidados na vigência de lei anterior ou o que se denomina de direito adquirido.
Em matéria tributária esse princípio vem consolidado no art. 150, inciso II alínea a da Constituição Federal:
  Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
III - cobrar tributos: 
 a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado
 Dessa forma, representantes da sociedade, em nome do princípio da segurança jurídica e da certeza do Direito que são inerentes ao princípio republicano e à cidadania, obtiveram dos representantes do governo o compromisso de respeitar esses direitos. Nesse processo, a participação dos contadores, auditores e empresários através de suas entidades representativas de classe foram fundamentais para o êxito dessas negociações. Caso contrário, o sistema judiciário ficaria sobrecarregado de processos judiciais com a finalidade de fazer com que o Estado respeitasse as limitações ao poder de tributar que lhes são imputadas pela Constituição Federal.
Assim, de acordo com a notícia veiculada no jornal Estado de São Paulo em 06 de outubro de 2013, o governo deverá editar uma medida provisória (MP) que estabelecerá a não cobrança do tributo adicional referente ao período 2008-2013, conterá as regras para a extinção do RTT e definirá a cobrança do tributo a partir de 2014, que, segundo se informou, resultará de ajustes entre as regras antigas e as novas. O que ficou acertado entre técnicos da Receita e representantes dos contadores, auditores e dirigentes empresariais é a cobrança de um "lucro fiscal" de valor intermediário entre o resultado apurado pelas normas vigentes até 2007 e pelo IFRS. A MP relacionará as informações adicionais que o Fisco exigirá das empresas. (http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,a-receita-nao-levou-tudo-,1082601,0.htm)

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Carreira em Alta

De acordo com as pesquisas levantadas no texto abaixo  a carreira do profissional contábil é uma das mais promissoras do MUNDO. Vale a pena ler e conferir

http://www.revistaesbrasil.com.br/materias/gestao-de-carreira/item/5257-contabilidade-mercado-em-alta-para-profissionais-especializados

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Escrituração contábil completa


Alexandre Gonzales
Contador, especialista em direito Tributário, mestre em Contabilidade, doutor em Controladoria e Contabilidade. Professor do departamento de Ciências Contábeis da PUC/SP 

A contabilidade tem por objetivo fornecer informações úteis para tomada de decisão, e atende diversos usuários. Os usuários da Contabilidade podem ser internos ou externos à empresa. Como usuários internos podemos citar a título de ilustração gerentes, administradores, sócios, e como usuários externos podemos citar investidores, credores, fornecedores, clientes, sindicatos e governo.
O governo em nosso país sabe utilizar muito bem a contabilidade para tomar suas decisões. Seria possível arriscar até mesmo uma afirmação no sentido de que possivelmente seria o usuário da informação contábil que mais exerce seu papel. Para sustentar tal afirmação seria suficiente observar o volume de informações que são prestadas ao Fisco que se originam na contabilidade das empresas.
O governo, na qualidade de um dos usuários da contabilidade, eventualmente pode não querer algum tipo de informação. É o que acontece com a escrituração contábil das empresas em boa parte dos casos nos quais há a opção pela tributação com base no lucro presumido. Como regra geral (não se aplicando a todos os casos) a Receita Federal não exige escrituração contábil completa das empresas, satisfazendo-se com a escrituração do livro caixa. Essa previsão está no artigo 527 do atual Regulamento do Imposto de Renda, decreto 3.000/99.
Como em toda regra, há exceções. Uma delas seria na hipótese de amparar distribuição de lucros isentos de imposto de renda aos sócios, em montante superior ao lucro presumido estipulado na legislação.
Mas vejamos, no início desse texto vimos que há diversos usuários da contabilidade. Um deles exerce de maneira tão exemplar seu papel que as pessoas chegam a utilizar suas normas para indevidamente generalizar situações. É o caso de uma empresa não possuir escrituração contábil completa por ser lucro presumido. Vamos colocar as coisas em seus devidos lugares. Lucro presumido é uma forma de tributação federal, e as normas decorrentes dessa forma de tributação existem para atender o usuário Receita Federal.
Será que poderíamos utilizar esse argumento para deixar de prestar informações aos demais usuários da contabilidade? Se uma empresa for fornecer a órgãos públicos conseguirá deixar de apresentar demonstrações contábeis ao realizar seu cadastro junto ao SICAF com base nesse argumento, por exemplo? Pouco provável.
No sentido de esclarecer um pouco essa questão atualmente há um projeto de lei, número 4774/2009, que pretende tornar obrigatória a elaboração de demonstrações contábeis por parte de empresas optantes pelo lucro presumido, por meio da alteração da Lei nº 8.981/95.
Caso esse projeto altere a legislação vigente, é provável que essa questão sobre elaborar ou não demonstrações contábeis quando a empresa é optante pelo lucro presumido fique menos nebulosa. E para tentar afastar de vez essa nebulosidade, podemos recorrer ao Pronunciamento Conceitual Básico (R1), elaborado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, documento que prevê a elaboração e apresentação de demonstrações contábeis para usuários externos em geral, “tendo em vista suas finalidades distintas e necessidades diversas”, admitindo inclusive que autoridades tributárias possam determinar especificamente exigências para atender seus próprios interesses, sem afetar as demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a estrutura conceitual.  
A própria estrutura conceitual da contabilidade já prevê a utilização de demonstrações contábeis por diversos usuários. E faz todo sentido, uma vez que o objetivo da contabilidade é fornecer informação útil para tomada de decisão, e são vários os agentes que estabelecem contratos com as empresas precisam de informações dessas informações.



segunda-feira, 16 de setembro de 2013

COLOCAÇÃO RANKING FOLHA ( RUF)

NOTÍCIA :O curso  de Ciências Contábeis da FEA-PUCSP foi rankeado pela Folha de São Paulo no Ranking Universitário Folha (RUF)   e considerado o  3º melhor curso do Brasil em qualidade de ensino incluindo a comparação com as universidades federais e estaduais, e o PRIMEIRO considerando as particulares.Na opinião do Mercado foi considerado no 1º lugar, junto com a USP e o Mackenzie.Clique para ver a página RUF

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS FEA PUCSP RECEBE 5 ESTRELAS EM AVALIAÇÃO DO GUIA DO ESTUDANTE

O Curso  de Ciências Contábeis da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - São Paulo recebeu cinco estrelas na avaliação de cursos superiores realizada pelo Guia do Estudante (GE) na classificação das melhores universidades. O selo constará da publicação GE Profissões Vestibular 2014, que passa a circular nas bancas a partir do dia 11 de outubro de 2013.

clique para ver o SELO

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Possibilidade de Correção Monetária de Créditos de IPI na hipótese de Oposição Injustificada por Parte da Administração Pública



DENISE FABRETTI

O acórdão abaixo retrata a decisão do STF no sentido de autorizar o contribuinte a corrigir monetariamente créditos de IPI nos casos em que, após o pedido aproveitamento  desses créditos, em via administrativa ( Receita Federal), ocorra a demora injustificada, por parte da fiscalização , no sentido de autorizar a operação.
O julgamento cita precedentes do STF com o entendimento de que é lícita a correção monetária de crédito escritural de IPI quando há resistência ilegítima, por parte da Fazenda Nacional, no sentido de reconhecê-los.
O IPI é um imposto sujeito ao princípio da não-cumulatividade. Esse princípio veda a tributação em cascata. Assim, é possível descontar-se em operações subsequentes o imposto pago em operações posteriores desde que atendidas as exigências legais: a saída do produto seja tributada;  o crédito seja proveniente de insumos, matéria prima, produtos intermediários  e embalagens ;  o imposto venha destacado em documento fiscal hábil.
O caso objeto deste comentário, discute a questão de créditos –prêmio de IPI, benefício fiscal cujo período de validade gerou dúvidas que foram posteriormente solucionadas pelo governo federal e o
STF.
Embora a legislação não autorize expressamente a correção monetária de créditos escriturais de IPI, caso o contribuinte tenha que ingressar no Poder Judiciário para exercer o seu direito, a correção monetária aplica-se para impedir o enriquecimento sem causa do Poder Público.

De fato, uma vez que as ações judiciais em que o Estado é parte estão sujeitas à reapreciação obrigatória da matéria, por tratarem de assuntos de interesse público, as demandas devem  percorrer todas as instâncias judiciais e a demora proveniente desse procedimento faz com que o julgamento definitivo da questão ocorra muito tempo após o ingresso da ação. No caso ilustrado percebe-se que a ação iniciou-se em 1985 ( discussão sobre créditos-prêmio de IPI) , chegou no STF em 2010 e  seu julgamento ocorreu  em setembro de 2012. Assim, haveria enriquecimento absurdo por parte do Estado se os créditos em discussão não fossem corrigidos monetariamente e o contribuinte somente pudesse aproveitá-los utilizando, como critério de cálculo, o seu valor original.

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Convênio KPMG




O Departamento de Ciências Contabeis mantém  Convênio com a empresa PricewaterhouseCoopers numa parceria de 5 anos e agora assinou Convênio também com a empresa KPMG.
As aulas desse novo Convênio terão início em 2 de Setembro de 2013 .










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