Alexandre
Gonzales
Contador,
especialista em direito Tributário, mestre em Contabilidade, doutor em
Controladoria e Contabilidade. Professor do departamento de Ciências Contábeis
da PUC/SP
A contabilidade tem por objetivo
fornecer informações úteis para tomada de decisão, e atende diversos usuários.
Os usuários da Contabilidade podem ser internos ou externos à empresa. Como
usuários internos podemos citar a título de ilustração gerentes,
administradores, sócios, e como usuários externos podemos citar investidores,
credores, fornecedores, clientes, sindicatos e governo.
O governo em nosso país sabe
utilizar muito bem a contabilidade para tomar suas decisões. Seria possível
arriscar até mesmo uma afirmação no sentido de que possivelmente seria o
usuário da informação contábil que mais exerce seu papel. Para sustentar tal
afirmação seria suficiente observar o volume de informações que são prestadas
ao Fisco que se originam na contabilidade das empresas.
O governo, na qualidade de um dos
usuários da contabilidade, eventualmente pode não querer algum tipo de
informação. É o que acontece com a escrituração contábil das empresas em boa
parte dos casos nos quais há a opção pela tributação com base no lucro
presumido. Como regra geral (não se aplicando a todos os casos) a Receita
Federal não exige escrituração contábil completa das empresas, satisfazendo-se
com a escrituração do livro caixa. Essa previsão está no artigo 527 do atual
Regulamento do Imposto de Renda, decreto 3.000/99.
Como em toda regra, há exceções.
Uma delas seria na hipótese de amparar distribuição de lucros isentos de
imposto de renda aos sócios, em montante superior ao lucro presumido estipulado
na legislação.
Mas vejamos, no início desse
texto vimos que há diversos usuários da contabilidade. Um deles exerce de
maneira tão exemplar seu papel que as pessoas chegam a utilizar suas normas
para indevidamente generalizar situações. É o caso de uma empresa não possuir
escrituração contábil completa por ser lucro presumido. Vamos colocar as coisas
em seus devidos lugares. Lucro presumido é uma forma de tributação federal, e
as normas decorrentes dessa forma de tributação existem para atender o usuário
Receita Federal.
Será que poderíamos utilizar esse
argumento para deixar de prestar informações aos demais usuários da
contabilidade? Se uma empresa for fornecer a órgãos públicos conseguirá deixar
de apresentar demonstrações contábeis ao realizar seu cadastro junto ao SICAF
com base nesse argumento, por exemplo? Pouco provável.
No sentido de esclarecer um pouco
essa questão atualmente há um projeto de lei, número 4774/2009, que pretende
tornar obrigatória a elaboração de demonstrações contábeis por parte de empresas
optantes pelo lucro presumido, por meio da alteração da Lei nº 8.981/95.
Caso esse projeto altere a
legislação vigente, é provável que essa questão sobre elaborar ou não
demonstrações contábeis quando a empresa é optante pelo lucro presumido fique
menos nebulosa. E para tentar afastar de vez essa nebulosidade, podemos
recorrer ao Pronunciamento Conceitual Básico (R1), elaborado pelo Comitê de
Pronunciamentos Contábeis, documento que prevê a elaboração e apresentação de
demonstrações contábeis para usuários externos em geral, “tendo em vista suas
finalidades distintas e necessidades diversas”, admitindo inclusive que
autoridades tributárias possam determinar especificamente exigências para
atender seus próprios interesses, sem afetar as demonstrações contábeis
elaboradas de acordo com a estrutura conceitual.
A própria estrutura conceitual da
contabilidade já prevê a utilização de demonstrações contábeis por diversos
usuários. E faz todo sentido, uma vez que o objetivo da contabilidade é
fornecer informação útil para tomada de decisão, e são vários os agentes que
estabelecem contratos com as empresas precisam de informações dessas
informações.
Nenhum comentário:
Postar um comentário