segunda-feira, 7 de outubro de 2013

OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA E A INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.397/13.

OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA E A INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.397/13.

Profa. Denise Fabretti
Doutora em Direito Tributário pela PUCSP.
Professora do Departamento

Em setembro deste ano, a Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.397/13, abriu margem para a exigência de que os dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas entre 2008 e 2013 fossem tributados com base em regras vigentes em 2007. Essa instrução normativa que, em princípio, tem o atributo de esclarecer a aplicação das normas tributárias, ultrapassou os limites da Constituição Federal ao instituir obrigação tributária não prevista em lei.
Esse fato decorre de procedimentos da Receita Federal no sentido de adotar o Regime Tributário de Transição ( RTT) para adequar as exigências daquele órgão às novas normas contábeis. Com a futura extinção desse regime, a Instrução Normativa passou a orientar as pessoas jurídicas no sentido de que deveriam ser aplicadas as normas de 2007 que previam critérios diferentes para a distribuição de rendimentos isentos.
A Instrução Normativa não é lei, ou seja, não é ato emanado do Poder Legislativo, única entidade a quem a Constituição Federal atribui a competência para instituir ou aumentar tributos de acordo com o que está previsto no art. 150, I:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça
Mesmo que a citada alteração na legislação fosse estabelecida por Medida Provisória, posteriormente convertida em lei, para atender ao princípio da legalidade, ainda assim, encontraria outra limitação ao poder de tributar do Estado: o princípio da irretroatividade da lei ou das normas jurídicas segundo o qual a lei que altera a ordem jurídica vigente é feita para regular as relações futuras e, portanto, não pode modificar direitos consolidados na vigência de lei anterior ou o que se denomina de direito adquirido.
Em matéria tributária esse princípio vem consolidado no art. 150, inciso II alínea a da Constituição Federal:
  Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
III - cobrar tributos: 
 a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado
 Dessa forma, representantes da sociedade, em nome do princípio da segurança jurídica e da certeza do Direito que são inerentes ao princípio republicano e à cidadania, obtiveram dos representantes do governo o compromisso de respeitar esses direitos. Nesse processo, a participação dos contadores, auditores e empresários através de suas entidades representativas de classe foram fundamentais para o êxito dessas negociações. Caso contrário, o sistema judiciário ficaria sobrecarregado de processos judiciais com a finalidade de fazer com que o Estado respeitasse as limitações ao poder de tributar que lhes são imputadas pela Constituição Federal.
Assim, de acordo com a notícia veiculada no jornal Estado de São Paulo em 06 de outubro de 2013, o governo deverá editar uma medida provisória (MP) que estabelecerá a não cobrança do tributo adicional referente ao período 2008-2013, conterá as regras para a extinção do RTT e definirá a cobrança do tributo a partir de 2014, que, segundo se informou, resultará de ajustes entre as regras antigas e as novas. O que ficou acertado entre técnicos da Receita e representantes dos contadores, auditores e dirigentes empresariais é a cobrança de um "lucro fiscal" de valor intermediário entre o resultado apurado pelas normas vigentes até 2007 e pelo IFRS. A MP relacionará as informações adicionais que o Fisco exigirá das empresas. (http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,a-receita-nao-levou-tudo-,1082601,0.htm)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *