OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI
TRIBUTÁRIA E A INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.397/13.
Profa. Denise Fabretti
Doutora em Direito Tributário pela PUCSP.
Professora do Departamento
Em setembro deste ano, a Receita
Federal, através da Instrução Normativa 1.397/13, abriu margem para a exigência
de que os dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas entre 2008 e 2013 fossem
tributados com base em regras vigentes em 2007. Essa instrução normativa que, em
princípio, tem o atributo de esclarecer a aplicação das normas tributárias,
ultrapassou os limites da Constituição Federal ao instituir obrigação
tributária não prevista em lei.
Esse fato decorre de
procedimentos da Receita Federal no sentido de adotar o Regime Tributário de
Transição ( RTT) para adequar as exigências daquele órgão às novas normas
contábeis. Com a futura extinção desse regime, a Instrução Normativa passou a
orientar as pessoas jurídicas no sentido de que deveriam ser aplicadas as
normas de 2007 que previam critérios diferentes para a distribuição de
rendimentos isentos.
A Instrução Normativa não é lei,
ou seja, não é ato emanado do Poder Legislativo, única entidade a quem a
Constituição Federal atribui a competência para instituir ou aumentar tributos
de acordo com o que está previsto no art. 150, I:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça
Mesmo que a citada alteração na legislação fosse estabelecida por Medida
Provisória, posteriormente convertida em lei, para atender ao princípio da
legalidade, ainda assim, encontraria outra limitação ao poder de tributar do
Estado: o princípio da irretroatividade da lei ou das normas jurídicas segundo
o qual a lei que altera a ordem jurídica vigente é feita para regular as relações
futuras e, portanto, não pode modificar direitos consolidados na vigência de
lei anterior ou o que se denomina de direito adquirido.
Em matéria
tributária esse princípio vem consolidado no art. 150, inciso II alínea a da
Constituição Federal:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado
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